REGULAMENTO DA CAMPANHA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO “GANHA -GANHA
FARROUPILHA” – EDIÇÃO 2025
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , por meio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), da Fazenda (SEFAZ), do Turismo (SETUR), da Cultura (SEDAC) e da Comunicação (SECOM) , no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de promover ações de estímulo à atividade econômica e de valorização da cultura gaúcha, estabelece o presente Regulamento para a realização da Campanha “Ganha -Ganha Farroupilha”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Comércio “Ganha -Ganha Farroupilha”, doravante denominada simplesmente Campanha, a ser regida pelas normas e condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º A Campanha possui os seguintes objetivos estratégicos:
I – Fomentar a atividade econômica nos setores de comércio e de serviços no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas a incrementar o volume de vendas durante o mês de setembro de 2 025.
II – Incentivar a cidadania fiscal por meio da adesão dos consumidores à prática de solicitar a inclusão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nos documentos fiscais, fortalecendo o Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG).
III – Valorizar e promover a cultura e as tradições gaúchas, associando uma ação de desenvolvimento econômico às celebrações da Semana Farroupilha.
IV – Criar um ambiente de otimismo e colaboração entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil, visando ao desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado.
V – Aumentar a arrecadação de tributos estaduais como consequência natural da dinamização da atividade econômica, revertendo os recursos em benefícios para toda a população.
Art. 3º A Campanha terá vigência no período compreendido entre 06 de setembro de 2025 e 21 de setembro de 2025, abrangendo todas as operações comerciais realizadas e docum entadas fiscalmente neste intervalo.
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram -se as seguintes definições:
I – Campanha: O conjunto de ações promocionais, de divulgação e de sorteios que compõem a “Ganha -Ganha Farroupilha” – Edição 2025.
II – Empresa Participante: Toda pessoa jurídica, regularmente constituída e com estabelecimento ativo no Estado do Rio Grande do Sul, atuante nos setores de comércio ou de serviços a varejo, sujeitos à incidência do ICMS, que adira voluntariamente aos propósito s da campanha oferecendo vantagens aos consumidores.
III – Consumidor Participante: Toda pessoa física, devidamente cadastrada no Programa Nota Fiscal Gaúcha, que, durante o período de vigência da Campanha, realize compras em estabelecimentos localizados no Rio Grande do Sul e solicite a inclusão de seu CPF no documento fiscal correspondente.
IV – Comitê Gestor: Órgão colegiado responsável pela governança, supervisão e deliberação sobre a Campanha, nos termos definidos no Capítulo II deste Regulamento.
V – Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG): O programa de cidadania fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 49.364, de 16 de julho de 2012, que servirá de plataforma para a operacionalização dos sorteios.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DA CAMPANHA
Seção I
Do Comitê Gestor
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor da Campanha “Ganha -Ganha Farroupilha”, órgão de caráter deliberativo e supervisor, com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura (SEDAC);
V – 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação (SECOM);
VI – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL Porto Alegre);
VII – 01 (um) representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG);
VIII – 01 (um) representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre (Sindilojas);
IX – 01 (um) Representante da Associação Gaúcha do Varejo (AGV);
X – 01 (um) Representante da Federação de Entidades Empresariais do RS (FEDERASUL);
XI – 01 (um) Representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMERCIO RS).
§ 1º Cada órgão e entidade indicará um membro titular e um suplente, que serão designados por meio de Po rtaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, cuja colaboração seja considerada relevante para o êxito da Campanha.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I – Coordenar e supervisionar todas as etapas de planejamento, execução e avaliação da Campanha.
II – Deliberar sobre os casos omissos e dirimir as dúvidas de interpretação que surjam da aplicação deste Regulamento, sendo suas decisões soberanas no âmbito administrativo da Campanha.
III – Aprovar o plano de comunicação e as peças publicitárias institucionais da Campanha, zelando pela sua conformidade com os objetivos propostos e com a legislação vigente.
IV – Analisar e decidir, em grau de recurso, sobre a exclusão de empresas participantes que descumpram as normas deste Regulamento, garantido o direito à prévia manifestação do interessado.
V – Solicitar relató rios periódicos de desempenho e de resultados às Secretarias executoras.
VI – Propor ajustes e melhorias para futuras edições da Campanha, com base na análise dos resultados e das experiências da edição corrente.
VII – Elaborar e aprovar o relatório final da Camp anha, consolidando os resultados econômicos, sociais e de participação.
Seção II
Das Atribuições das Secretarias de Estado
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC), além de presidir o Comitê Gestor:
I – Realizar a articulação institucional com as entidades representativas do setor de comércio e serviços para promover a adesão e o engajamento das empresas.
II – Gerir o sítio eletrônico oficial da Campanha (http://www.ganhaganhafarroupilha.com.br), disponibilizando o material de divulgação e as informações pertinentes.
III – Atuar como canal principal de comunicação com as empresas participantes para esclarecimentos gerais sobre a Campanha.
Art. 8º Comp ete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), por meio da
Receita Estadual:
I – Operacionalizar integralmente os sorteios de prêmios por meio da plataforma tecnológica do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
II – Validar a habilitação dos Consumidores Participantes com base nos documentos fiscais emitidos com CPF durante a vigência da Campanha.
III – Processar o pagamento dos prêmios aos consumidores contemplados, conforme as regras e os prazos estabelecidos pelo Programa NFG.
IV – Fornecer suporte técnico e informações relativas ao funcionamento do Programa NFG e aos procedimentos de sorteio.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado do Turismo (SETUR):
I – Promover a divulgação da Campanha junto à cadeia produtiva do turismo, incluindo hotéis, restaurantes, agências de viagem e parques temáticos.
II – Integrar a comunicação da Campanha às ações de promoção do destino Rio Grande do Sul durante o período das comemorações farroupilhas.
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SEDAC):
I – Zelar pela adequação e pelo respeito da identidade visual e das mensagens da Campanha aos valores e símbolos da cultura gaúcha.
II – Apoiar a divulgação da Campanha nos eventos culturais oficiais alusivos à Semana Farroupilha.
Art. 11. Compete à Secretaria de Comunicação (SECOM):
I – Planejar, c oordenar e executar a estratégia de comunicação e divulgação institucional da Campanha em todos os canais de mídia, incluindo a produção de peças publicitárias, jingles, comerciais e materiais para redes sociais e mídias externas.
II – Gerenciar o aporte de r ecursos destinados à produção e veiculação da mídia institucional da Campanha.
III – Assegurar a padronização e a qualidade da identidade visual e das mensagens da Campanha em todas as suas manifestações públicas.
IV – Prestar suporte técnico e estratégico em comunicação para as demais Secretarias envolvidas na Campanha.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS
Art. 12. São elegíveis para participar da Campanha todas as pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I – Possuam inscrição estadual ativa no Cadastro Gera l de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Rio Grande do Sul.
II – Exerçam, como atividade principal, o comércio varejista ou a prestação de serviços a consumidores finais, sujeitos à incidência do ICMS.
III – Emitam regularmente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (NFC -e).
Art. 13. A adesão das empresas à Campanha é voluntária, automática para as elegíveis e isenta de quaisquer ônus.
Parágrafo único . A efetiva participação se materializa pelo oferecimento de vantagens reais aos consumidores durante o período da Campanha e pela utilização dos materiais de divulgação oficiais para identificação do estabelecimento como aderente.
Art. 14. São deveres e compromissos das Empresas Participantes:
I – Oferecer, durante o período da Campanha, condições comerciais especiais, tais como descontos percentuais, ofertas do tipo “pague 1, leve 2”, brindes, cashback ou condições de pagamento facilitadas.
II – Cumprir rigorosamente todas as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), garantindo que todas as informações sobre preços, promoções e condições sejam claras, precisas e ostensivas.
III – Honrar integralmente todas as ofertas e promoções divulgadas, sendo vedada qualquer alteraçã o unilateral das condições em prejuízo do consumidor.
IV – Prestar atendimento de qualidade aos consumidores, solucionando eventuais dúvidas e problemas de forma ágil e respeitosa.
V – Utilizar o nome e a marca da Campanha “Ganha -Ganha Farroupilha” exclusivamen te para a promoção de suas ofertas no contexto da iniciativa, abstendo -se de qualquer uso que possa denegrir a imagem do evento ou do Governo do Estado.
Art. 15. É expressamente vedado às Empresas Participantes:
I – Realizar publicidade enganosa ou abusiva .
II – Divulgar ofertas ou promoções que não possam ser cumpridas em sua integralidade.
III – Condicionar a concessão do benefício da promoção a qualquer tipo de compra casada não informada previamente.
IV – Exigir do Governo do Estado ou dos organizadores qualquer contrapartida, benefício ou vantagem em razão de sua participação na Campanha.
Art. 16. O descumprimento de qualquer disposição deste Regulamento poderá acarretar a exclusão da empresa da Campanha, a ser deliberada pelo Comitê Gestor, mediante pr ocedimento administrativo simplificado no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A exclusão implicará na proibição de utilizar a marca da Campanha e poderá resultar na impossibilidade de participação em edições futuras.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES E DA PREMIAÇÃO
Art. 17. A participação dos consumidores nos sorteios é voluntária e está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Ser pessoa física com CPF regular.
II – Estar previamente cadastrado no Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG) através do site oficial ou do aplicativo.
III – Solicitar a inclusão de seu CPF nos documentos fiscais relativos a todas as suas compras de bens ou serviços realizadas em estabelecimentos no Rio Grande do Sul , durante o período de vigência da Campanha.
Art. 18. A mecânica dos sorteios observará integralmente as disposições do Programa Nota Fiscal Gaúcha, sendo que cada documento fiscal com CPF do consumidor gerará bilhetes eletrônicos a ele vinculados, habilit ando -o a concorrer aos prêmios diários e ao sorteio final, conforme critérios de pontuação e conversão previstos na regulamentação vigente do NFG.
Art. 19. A premiação da Campanha totaliza o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mi l reais), distribuídos da seguinte forma:
I – Sorteios diários, de 06 a 21 de setembro de 2025: distribuição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia, divididos em:
a) 05 (cinco) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) 10 (dez) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) 300 (trezentos) prêmios de R$ 50,00 (cinquenta reais).
II – Sorteio especial de encerramento: distribuição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), divididos em 05 (cinco) prêmios de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser realizado em evento coordenado pela SEDEC e executado pela Receita Estadual.
§ 1º Os valores dos prêmios são líquidos, livres de imposto de renda.
§ 2º As regras detalhadas sobre as modalidades de sorteio, cronogramas e demais normativas podem ser consultadas no sítio eletrônico do NFG (nfg.sefaz.rs.gov.br).
Art. 20. A divulgação dos resultados e o resgate dos prêmios seguirão os procedimentos padrão do Programa Nota Fiscal Gaúcha.
I – Os resultados dos sorteios serão homologados e divulgados no sítio eletrônico e no apli cativo do NFG.
II – Os consumidores contemplados poderão resgatar seus prêmios acessando a seção “Meus Prêmios” em seu cadastro no NFG.
III – O prazo para o resgate dos prêmios é de 90 (noventa) dias, contados da data da homologação do respectivo sorteio.
IV – Os prêmios não resgatados dentro do prazo estipulado reverterão aos cofres do Tesouro do Estado, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO E DO USO DA MARCA
Art. 21. A identidade visual da Campanha, incluindo a marca “Ganha -Ganha Farroupilha” e os materiais de apoio (selos, cartazes, banners digitais), será disponibilizada para download gratuito no sítio eletrônico oficial da Campanha. Parágrafo único. O uso destes materiais pelas Empresas Participantes deverá observar estritamente as diretriz es do manual da marca.
Art. 22. A comunicação institucional da Campanha será de responsabilidade do Governo do Estado, por meio de seus canais oficiais e da contratação de mídia, e as Empresas Participantes são incentivadas a realizar a sua própria divulga ção, promovendo suas ofertas e utilizando os materiais oficiais da Campanha para se identificarem como aderentes.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 23. Todo o tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Campanha, seja de represen tantes das Empresas Participantes ou de Consumidores Participantes, observará integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 24. O tratamento de dados pessoais limitar -se-á às seguintes finalidades, todas elas vinculadas à execução da Campanha: I – Identificação dos Consumidores Participantes para fins de geração de bilhetes e participação nos sorteios, realizada pela plataforma do NFG.
II – Comunicação com os ganhadores e operac ionalização do pagamento dos prêmios.
III – Divulgação do nome e município dos ganhadores nos canais oficiais da Campanha e do Programa NFG, em conformidade com o princípio da publicidade e com as normas do programa.
IV – Geração de dados estatísticos agregados e anonimizados para a avaliação do impacto econômico da Campanha.
V – Cadastro das Empresas Participantes para fins de comunicação e envio de materiais de apoio.
Art. 25. Os dados pessoais dos participantes poderão ser compartilhados e ntre os membros do Comitê Gestor, estritamente para o cumprimento das finalidades descritas neste Regulamento e para a execução da Campanha, sendo vedado o compartilhamento com terceiros para fins diversos dos aqui previstos, exceto por obrigação legal ou determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os casos omissos neste Regulamento serão analisados e deliberados pelo Comitê Gestor, cujas decisões serão registradas em ata e devidamente publicizadas por meio do sítio e letrônico oficial da Campanha.
Art. 27. A participação na Campanha, seja por parte das empresas ou dos consumidores, não gera qualquer vínculo de natureza contratual, trabalhista ou de qualquer outra espécie com o Estado do Rio Grande do Sul, tratando -se de ato de livre e voluntária adesão aos termos aqui estabelecidos.
Art. 28. Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgação no sítio eletrônico oficial da Campanha.
Ernani Polo
Secretário de Desenvolvimento Econômico